A Defesa do
Contribuinte na Sistemática Processual Judicial
Tributária
Giovanni Alfredo de Oliveira
Jatubá
1) Escorço
Introdutório
A alta carga tributária imposta pelo Estado brasileiro
aos contribuintes, seja pessoa física ou jurídica, é assunto que não chama mais
tanta atenção em função de ter, ao longo dos anos, se transformada em fato
corriqueiro.
Asseverar que o povo brasileiro não tem o hábito de
pagar tributo não procede vez o governo alardeia, a todo tempo, novos recordes
de arrecadação. Logo, o tributo é recolhido, talvez não da forma desejada em
função do destino que lhe é encaminhado pelo Poder Público. Afirma MACHADO (2005, p. 48), com a
sapiência que lhe é peculiar, que a
tributação é, sem dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia
capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins
sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é
inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização da
economia.(...). Por outro lado, o Estado é perdulário. Gasta muito, e ao fazê-lo
privilegia uns poucos, em detrimento da maioria, pois não investe nos serviços
públicos essenciais dos quais esta carece, como educação, segurança e saúde.
O contribuinte, cidadão comum, sem a noção da origem
legal do tributo, sem a instrução mínima para a verificação das atrocidades
cometidas pelo Poder Público cotidianamente, de forma escancarada, sem o
conhecimento mínimo para o exercício de sua defesa, simplesmente o recolhe. O
faz, sem lhe ser permitido qualquer indagação sobre a legalidade ou mesmo
destinação, quando paga seu IPTU(imposto sobre a propriedade territorial
urbana), seu IPVA(imposto sobre a propriedade de veículo automotor) ou seu
IRPF(imposto de renda sobre a pessoa física).
Esse contexto serviu de motivação para este artigo, cujo
escopo é levar conhecimento ao cidadão – contribuinte sobre as ações judiciais
que9 dispõe para verificar a
legalidade da tributação que lhe é imposta por um Estado cada vez mais faminto,
cada vez mais disposto a recolher receitas.
Seu desenvolvimento tem origem na Constituição Federal,
apresentando, a seguir, as possíveis ações prescritas pelo sistema legal
vigente. Sem adentrar no mérito de cada uma delas, fato impossível de ocorrer em
função do traço de celeridade desse trabalho, alinha seus objetivos e
peculiaridades, sempre com conceitos e observações de renomados doutrinadores
pátrios, propiciando ao leitor, ainda que leigo, ao menos, o conhecimento da
ação de que dispõe o arcabouço jurídico nacional a fim de defender seu direito.
Considerando o Direito como norma que permite a
convivência pacífica de uma sociedade, levar conhecimentos jurídicos a esta
sociedade que detém altos índices de analfabetismo é exigência imperativa da
condição de ser humano, é dever de cidadania.
Se um único leitor se ativer na leitura do presente
trabalho, propiciando-lhe melhor condição de vida ou daqueles que com ele
convivem, já terá valido a pena.
Se um estudante ou operador do Direito o fizer,
propiciando-lhe melhor entender ou refletir sobre os aspectos tratados, terá
valido a pena ainda mais, na premissa de arregimentar mais um pensante a fim de
palmilhar os caminhos do Direito Tributário.
2) A Orientação
Constitucional
A Constituição Federal de 1988 inaugurou nova era no
tocante aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro. Guardando
perfeita sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, logo após a segunda
guerra mundial, a “Constituição Cidadã”, precisamente em seu art. 5º, elenca
princípios norteadores que orientam com minúcias a delicada relação entre o povo
e o Estado, em especial, no momento de tributar. Dentre eles, que interessam
diretamente ao tema ora analisado, está o disposto no inciso LIV, ipsi litteri: “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”.
O seguinte, constante do inciso LV, estabelece “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.
Pois bem, sobre o “devido processo legal” e o
“contraditório e a ampla defesa” fundamenta-se o direito do contribuinte em
defender-se das inúmeras ilegalidades cometidas pelo Estado, reside o direito do
contribuinte, pessoa física ou jurídica, defender-se das afrontas legais
cometidas pelo Estado.
A princípio podem parecer estapafúrdia as expressões
“ilegalidades cometidas pelo Estado” e “afrontas legais cometidas pelo Estado”,
quando é cediço que a atividade estatal de tributar é guiada pelo princípio da
legalidade, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 150,
I.
Ocorre que, não obstante tal mandamento constitucional,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar na seara
de direito Tributário, efetivamente que cada qual dentro da sua competência
tributária. Assim, dentro desta perspectiva legal, temos a União, vinte e sete
Estados, um Distrito Federal e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro
Municípios legislando sobre direito tributário. Pode-se imaginar o nível de
qualidade, a “certificação” legal dos diversos diplomas legais emanados das
casas legislativas, quando se sabe do baixo nível de assessoramento jurídico, o
atendimento a toda sorte de interesses pessoais, políticos e
financeiros.
Logo, num lado da relação se encontra o Estado com sua
missão de arrecadar divisas para cumprir seus desideratos como educação, saúde,
segurança, lazer, transporte, etc. Do outro, o contribuinte, sujeito a toda
sorte de abusos cometidos pelo Estado.
Efetivamente se o Estado moderno obedecesse rigidamente
o princípio do “devido processo legal”, por conseguinte, não haveria a
necessidade do uso do “contraditório e da ampla defesa”. A adoção do segundo é o
resultado direto da inobservância do primeiro.
Dessa forma, passemos a verificação das diversas ações
de que dispõe o contribuinte brasileiro, dentro da estrutura legal vigente, para
defender-se dos abusos cometidos pelo Estado no seu mister de arrecadar receitas
a fim de gerir a res publicae.
3) Ações à Disposição
do Contribuinte pelo Sistema Legal Brasileiro.
3.1 O Mandado de Segurança
O remédio heróico do mandado de segurança se encontra insculpido no texto
constitucional no art. 5º, LXIX, I ipsi
litteri: conceder-se á mandado de
segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
No sentir de CAIS(2007, p. 324) o mandado de segurança é o ponto alto da
criatividade jurídica brasileira no campo do direito público, introduzido pela
Constituição Federal de 1934 e dotado de relevo considerável, já que, num país
de história e vivências autoritárias, ao lado do habeas corpus é o grande
instrumento de proteção de cidadão em relação ao poder
abusivo.
Tal ação, de cunho constitucional, tem o propósito de
garantir ao impetrante a proteção a direito liquido e certo, lesado ou ameaçado,
por autoridade ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Se o
direito é apenas ameaçado o mandado de segurança tem o status de
preventivo.
Sua processualística está disposta na Lei nº 1.553/51,
não admite dilação probatória, devendo a prova se apresentar de forma
pré-constituída, bem como estabelece prazo decadencial de cento e vinte dias,
contados do dia em que o prejudicado tomar conhecimento do ato
impugnado.
O provimento judicial pode ser deferido em dois momentos
distintos. De forma liminar, quando o direito do autor se apresenta extreme de
dúvida, ou na sentença, após notificação da Autoridade apontada como coatora e
parecer ministerial.
Com relação à natureza jurídica e processual Celso
Agrícola Barbi apud CASSONE (2000, p.
205) leciona que o mandado de segurança
não pode, como figura geral, ser classificado, com exclusividade, em qualquer
dos três tipos de ação que se concretizam pela natureza da sentença pleiteada.
Em cada caso concreto é que se poderá dizer se a ação ajuizada é condenatória,
constitutiva ou declaratória.
O mandado de segurança constitui-se em um dos mais
importantes meios de defesa do contribuinte contra a Fazenda Pública pela
singularidade e rapidez em seu processamento.
3.2) A Ação de Repetição de
Indébito
Tal ação se encontra prevista no artigo 165 e seguintes
do Código Tributário Nacional.
Tem lugar quando o autor pede que seja condenada a
Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente, acrescida de correção
monetária e juros, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial, conforme estabelece o art. 167 do mesmo diploma legal.
Para CASTRO (2000, p. 294) a ação de repetição de indébito tem por
fundamento afastar a locupletação indevida, ainda que do Estado, como no caso de
tributos recolhidos indevidamente. Pode assumir o rito ordinário ou o sumário,
dependendo do valor objeto da restituição.(...). Na ação em tela, curiosamente, há uma
inversão dos pólos ativo e passivo da lide. Aqui quem ocupa a parte ativa da
relação processual é sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o que
sofreu redução econômica com a exação fiscal que lhe foi imposta, ao passo que
no pólo passivo da lide estará o ente tributante.
3.3) A Compensação de Créditos
Tributários
Segundo CAIS (2007, P. 445) a compensação representa uma forma de extinção das
obrigações que, no campo de direito civil, é conhecida desde os tempos do
direito romano, tendo como fundamento o princípio da equidade, que não aceitava
o fato de terem ação, uma contra a outra, duas pessoas que fossem ao mesmo tempo
credor e devedor, reciprocamente.
No campo do direito tributário tal instituto encontra
fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional, o qual confere à lei
ordinária a possibilidade de autorizar a compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública.
Sem exaurir o tema, o instituto da compensação de
créditos tributários é orientado pelos princípios constitucionais da supremacia
constitucional, da segurança jurídica, da moralidade administrativa, da
igualdade, da proteção ao direito de propriedade e da economia e utilidade
processual, entre outros a depender da aplicação em cada caso
concreto.
3.4) A Ação Declaratória
Toda vez que o contribuinte entenda caracterizada a
ilegalidade ou inconstitucionalidade de determinada exigência tributária, pode
pugnar ao Poder Judiciário sentença que declare aquele vício, vez que instaurado
estado de incerteza sobre a exação.
Segundo ARRUDA ALVIM NETO (1975, p. 169) a ação declaratória positiva (para pagar
menos) e a negativa( para nada pagar) podem ser movidas pelo contribuinte. A
última tem por fim a declaração da não existência de tributo, por aquele que se
entende isento.
Ressalte-se,
por bastante pertinente, que a via adequada para a discussão de tese visando a
eliminação do estado de incerteza, se requerida a instrução probatória, é a ação
declaratória. Jamais o mandado de segurança, o qual não admite dilação
probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.529-0/SP(DJ
15.02.1993, p. 1.664), o qual teve como Relator o Min. César Rocha, asseverou
que o provimento declaratório não implica
em condenação, apenas declara, acerta, elucida, esclarece um determinado
direito, não comportando, por isso, execução do
declarado.
Assim, interessante anotar que a ação declaratória não
comporta execução, vez que procura acertar a relação jurídica tributária
convertida.
São diversos os campos de admissão da ação declaratória,
dentre outros: para a declaração de certeza da existência ou inexistência de
obrigação tributária, principal ou acessória; para que se declare a prescrição
da obrigação; para interpretação de cláusula contratual em face de determinado
preceito legal, etc.
3.5) A Ação Anulatória
Diferentemente da ação declaratória, a anulatória tem
natureza constitutiva, qual seja, modificar, criar ou extinguir relações
jurídicas anteriormente formalizadas.
Pode ser intentada por contribuinte contra a Fazenda
Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja
anulação se pretende pela procedência da ação, com a sentença de resolução do
mérito que a declare inexigível.
A polêmica doutrinária é fervorosa em função da frágil
linha que separa a ação declaratória da anulatória. BARBI (1977, p.106) assevera
que não reconhece distinção entre anulatória de débito fiscal e ação
declaratória, considerando que a ação
anulatória de débito fiscal nada mais é do que uma ação declaratória negativa,
em que se pretende o reconhecimento da inexistência de uma dívida
fiscal.
A ação anulatória também é caracterizada pela
necessidade do depósito prévio do valor discutido, conforme exigência do art. 38
da LEF (Lei nº 6.830/80), a fim de evitar o ajuizamento da ação de execução
fiscal. Tal determinação legal é altamente criticada pela doutrina em função de
atentar contra os princípios constitucionais da isonomia (onde as partes devem
ser tratadas com igualdade), bem como o da ampla defesa (vez que a discussão
sobre a legalidade do débito apenas é possibilitada a quem tenha condição
financeira).
3.6) A Ação de Consignação em
Pagamento
Tal ação de encontra consignada no art. 156, VIII do
Código Tributário Nacional como uma das modalidades de extinção do crédito
tributário. Tem lugar em três hipóteses: quando o contribuinte, desejando
efetuar o pagamento, encontra recusa ou subordinação desse pagamento ao de outro
tributo ou penalidade, ou não cumprimento de obrigação acessória; quando o
recebimento do tributo tiver subordinado ao cumprimento de exigências
administrativas destituídas de fundamento legal e quando encontrar exigência,
por mais de um ente tributante, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Assevera SPILBORGHS (2006, p. 128) que (...) o contribuinte, apesar de querer
cumprir sua obrigação, não logra êxito em razão da resistência do credor em
receber ou da existência de dois entes políticos se apresentarem como credores
de direito, a conclusão unânime dessa pretensão do contribuinte é a de que ele
reconhece a dívida e quer satisfazer suas obrigações.
Requisito básico para a intentação da ação é o depósito
judicial do valor que se pretende consignar, fato que possibilitará a discussão
sobre sua legalidade, ao contrário da ação anulatória de crédito tributário,
anteriormente explicitada. Aqui a pretensão autoral é pagar o tributo,
diferentemente do mandado de segurança, da declaratória e da
anulatória.
3.7) A Medida Cautelar
O Código de Processo Civil lida com o processo cautelar
em único título (Das Medidas Cautelares), divididos em dois capítulos: Das
disposições gerais e Dos procedimentos cautelares específicos, todavia, a missão
precípua do processo cautelar é a sua função integradora dos processos de
conhecimento e de execução, preparando a realização do direito, visando a
remoção de possíveis ameaças ao seu exercício.
O art. 804 do Código de Processo Civil é textual no
sentido de autorizar ao juiz a concessão da liminar, com ou sem justificação
prévia, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá tornar
ineficaz a liminar.
A boa doutrina alinha que deva se fazer presente dois
elementos: fumus boni juris e periculum in mora.
De tais características se verifica a grande amplitude
de sua aplicabilidade, todavia, na matéria tributável deve ser observada a
restrição geral de sua concessão contra atos do Poder Público, prescrita na Lei
nº 8.437/92, ou seja, quando providência semelhante não puder ser concedida em
ação de mandado de segurança ou quando a medida deferida esgotar, no todo ou em
parte, o objeto da ação.
C O N C L U S Ã O
Sem a pretensão de exaurir toda a matéria atinente a
cada modalidade de ação explicitada neste artigo, posta à disposição do
contribuinte pelo sistema legal vigente, restou relacionadas as mais usuais e
adotadas nos juízos e tribunais pátrios pelos operadores do
Direito.
Ao leitor, ainda que leigo, foi oportunizado
conhecimentos básicos de como exercer sua defesa diante de ilegalidades
cometidas pelo Poder Público, sempre com comentários de renomados doutrinadores
pátrios.
A adoção de vocábulos sem rebuscamento privilegiou a
leitura simples, a fim de tornar cristalinas noções básicas que permitam a
efetividade do princípio constitucional da ampla defesa na ciência dos tributos,
considerada tão sinuosa e tormentosa pelos que nela militam em função da
litigância contra o Poder Público, bem como pelos inúmeros diplomas legais em
vigor.
B I B L I O G
R A F I A
ARRUDA ALVIM NETO, José Manoel. Processo judicial
tributário. In: Novo processo tributário (obra coletiva). São Paulo. Resenha
Tributária, 1975.
BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e
incidente. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. São
Paulo. Revista dos Tribunais, 2007.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. São Paulo.
Saraiva, 2000.
CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito
processual tributário. São Paulo. Saraiva. 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São
Paulo. PC Editorial Ltda, 2005.
SPILBORGHS, Alessandro. Direito tributário. São Paulo. Barros, Fischer & Associados, 2006.